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Processo:
0002169-83.2026.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002169-83.2026.8.16.0112,
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON
Impetrante : TANIA APARECIDA MAION
Impetrados : PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON e OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA

Vistos, RELATÓRIO

1) Em 13/08/2025, TANIA APARECIDA
MAION, Vereadora, ajuizou MANDADO DE
SEGURANÇA (mov. 1.1 - nº 0005574-64.2025.8.16.0112)
em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARECHAL CÂNDIDO RONDON, do PRESIDENTE DO
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, do
RELATOR DO PROCESSO DISCIPLINAR Nº 001/2025 e
do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, alegando que: a) a visita realizada à Casa Lar
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ocorreu no exercício regular da fiscalização parlamentar, com
identificação funcional, sem registro de conduta abusiva,
desrespeitosa ou divulgação de imagens de crianças; b) a
representação apresentada pelo Prefeito por suposta quebra
de decoro carece de base fática e jurídica, pois não
individualiza condutas, não aponta violação normativa
específica e se apoia em afirmações genéricas; c) durante o
Processo Disciplinar houve violação ao contraditório e à
ampla defesa, com indeferimento imotivado do depoimento
pessoal do Prefeito, recebimento extemporâneo de rol de
testemunhas, condução irregular da instrução e ausência de
justa causa; d) o voto do Relator, que propôs a suspensão do
mandato por 30 dias, não guarda relação lógica com as
provas produzidas e desconsidera a imunidade material
parlamentar; e) o Projeto de Resolução nº 003/2025 tramitou
com vícios, como participação de membro impedido,
negativa de parecer jurídico, ata incompleta e inclusão em
pauta sem observância das regras regimentais; f) o Presidente
do Conselho de Ética extrapolou sua competência ao receber
sozinho a representação e instaurar o Processo Disciplinar,
ato que deveria ser deliberado pelo colegiado, violando o
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Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112
princípio do juiz natural; g) a ausência de designação formal
de Relator e a instauração do Processo sem relatório
preliminar tornam o procedimento nulo desde a origem; h) a
punição aplicada configura retaliação política e tentativa de
inibir a fiscalização parlamentar, afrontando a separação dos
Poderes e o dever constitucional de controle dos atos do
Executivo. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da
eficácia do Projeto de Resolução nº 003/2025 e, ao final, a
declaração de nulidade integral do Processo Disciplinar nº
001/2025, com o restabelecimento pleno do exercício do
mandato.

2) A Sentença (mov. 68.1 - nº 0005574-
64.2025.8.16.0112) concedeu a segurança “...para o fim de
DECLARAR A NULIDADE do ato inaugural que, no âmbito
do Processo Disciplinar n.º 001/2025 do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Marechal
Cândido Rondon/PR, antecipou a instauração do
procedimento sancionatório e suprimiu a fase de deliberação
colegiada de admissibilidade prevista no art. 16, § 1º, do
Código de Ética e Decoro Parlamentar, a ser realizada após
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a apresentação da defesa prévia e do relatório preliminar do
relator e; RECONHECER, ainda, como causa autônoma e
concorrente de invalidade, a insuficiente delimitação objetiva
da imputação (descrição genérica das condutas atribuídas à
impetrante), vício que comprometeu o contraditório e a
ampla defesa desde a origem, por impedir a adequada
compreensão dos contornos fáticos da acusação e a
produção probatória direcionada. E assim DECLARAR, por
derivação, a nulidade dos atos subsequentes praticados no
referido procedimento disciplinar, e que decorreram
daqueles atos inaugurais, inclusive o relatório final, o
Projeto de Resolução n.º 003/2025 e a Resolução n.º
002/2025, afastando-se integralmente a penalidade de
imposta à impetrante”. Por fim, condenou o Município de
Marechal Cândido Rondon ao pagamento das custas
processuais, sem honorários advocatícios.

3) Apesar de devidamente intimados, não
houve a interposição pelas Partes de recursos voluntários
(mov. 72.1 e 76.1 - nº 0005574-64.2025.8.16.0112), subindo
o processo apenas em Remessa Necessária.
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É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Remessa Necessária é manifestamente
inadmissível e não deve ser conhecida, na forma do inciso III
do art. 932 do Código de Processo Civil.

Constata-se (mov. 76.1 - nº 0005574-
64.2025.8.16.0112) que a Procuradoria do Ente Público
deixou de interpor Recurso, amparada pelos princípios da
economicidade e da eficiência administrativa, baseada em
Política Institucional.

Por conta da não interposição do recurso cabível
na espécie, deve ser aplicado o inciso IV do § 4º do art. 496
do CPC, que afasta a Remessa Necessária.

Prevê a norma citada: “Art. 496. Está sujeita ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois
de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4º Também
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Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112
não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com
orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer
ou súmula administrativa”.

Note-se que a orientação firmada no âmbito
administrativo da Procuradoria do Ente Público dispensa a
remessa oficial estabelecida pelo Juízo originário neste
processo.

O objetivo da regra é evitar o reexame da
decisão judicial nas hipóteses em que o julgamento condiz
com os ditames previamente estabelecidos pelos Entes
Públicos.

Vale frisar, ainda, que a sentença adotou o
entendimento consagrando pela jurisprudência, ao
fundamentar que “...De igual modo, não merece prosperar a
alegação de que a posterior ratificação do ato pelos
membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar teria o
condão de sanar o vício apontado. Tal ratificação não
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Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112
restabeleceu à impetrante a possibilidade real e concreta de
se opor à instauração do processo disciplinar, limitando-se,
na prática, à tentativa de convalidar ato originalmente
praticado em desconformidade com o regramento legal
aplicável, o que não é admitido quando se está diante de
violação a garantias processuais. Noto nesse ponto haver
orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a
inobservância de rito expressamente previsto em lei —
quando importe em restrição ao exercício do contraditório e
da ampla defesa, como ocorreu no caso em apreço —
configura vício insanável e acarreta presunção de prejuízo...
Portanto, em razão dos fundamentos expostos acima, que
convergem para a conclusão de que decisão de instauração
de processo disciplinar foi realizada em descompasso com as
disposições previstas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon/PR, e que tal ato efetivamente causou prejuízos à
impetrante, tornar-se necessário o reconhecimento de sua
nulidade. Outrossim, a ausência de delimitação objetiva e
precisa da conduta supostamente caracterizadora de quebra
de decoro parlamentar, aliada à inexistência de correlação
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mínima entre os fatos narrados e as hipóteses normativas
previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, situação
que perdurou durante praticamente todo o curso do processo
disciplinar, comprometeu substancialmente o exercício do
contraditório e da ampla defesa, configurando prejuízo
concreto à impetrante e reforçando, por conseguinte, a
necessidade de declaração de nulidade do procedimento”.

Assim, como a sentença coincide com o
entendimento do próprio Ente Público e dos Tribunais, não
possui utilidade processual a presente Remessa Necessária,
razão pela qual não é cabível.

ANTE O EXPOSTO, não conheço da Remessa
Necessária, por ser manifestamente inadmissível, nos termos
do art. 496, § 4º, inciso IV e 932, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 10 de abril de 2026.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator