Decisão
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REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002169-83.2026.8.16.0112, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Impetrante : TANIA APARECIDA MAION Impetrados : PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON e OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/08/2025, TANIA APARECIDA MAION, Vereadora, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA (mov. 1.1 - nº 0005574-64.2025.8.16.0112) em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, do RELATOR DO PROCESSO DISCIPLINAR Nº 001/2025 e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, alegando que: a) a visita realizada à Casa Lar 2 Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112 ocorreu no exercício regular da fiscalização parlamentar, com identificação funcional, sem registro de conduta abusiva, desrespeitosa ou divulgação de imagens de crianças; b) a representação apresentada pelo Prefeito por suposta quebra de decoro carece de base fática e jurídica, pois não individualiza condutas, não aponta violação normativa específica e se apoia em afirmações genéricas; c) durante o Processo Disciplinar houve violação ao contraditório e à ampla defesa, com indeferimento imotivado do depoimento pessoal do Prefeito, recebimento extemporâneo de rol de testemunhas, condução irregular da instrução e ausência de justa causa; d) o voto do Relator, que propôs a suspensão do mandato por 30 dias, não guarda relação lógica com as provas produzidas e desconsidera a imunidade material parlamentar; e) o Projeto de Resolução nº 003/2025 tramitou com vícios, como participação de membro impedido, negativa de parecer jurídico, ata incompleta e inclusão em pauta sem observância das regras regimentais; f) o Presidente do Conselho de Ética extrapolou sua competência ao receber sozinho a representação e instaurar o Processo Disciplinar, ato que deveria ser deliberado pelo colegiado, violando o 3 Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112 princípio do juiz natural; g) a ausência de designação formal de Relator e a instauração do Processo sem relatório preliminar tornam o procedimento nulo desde a origem; h) a punição aplicada configura retaliação política e tentativa de inibir a fiscalização parlamentar, afrontando a separação dos Poderes e o dever constitucional de controle dos atos do Executivo. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia do Projeto de Resolução nº 003/2025 e, ao final, a declaração de nulidade integral do Processo Disciplinar nº 001/2025, com o restabelecimento pleno do exercício do mandato. 2) A Sentença (mov. 68.1 - nº 0005574- 64.2025.8.16.0112) concedeu a segurança “...para o fim de DECLARAR A NULIDADE do ato inaugural que, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 001/2025 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon/PR, antecipou a instauração do procedimento sancionatório e suprimiu a fase de deliberação colegiada de admissibilidade prevista no art. 16, § 1º, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, a ser realizada após 4 Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112 a apresentação da defesa prévia e do relatório preliminar do relator e; RECONHECER, ainda, como causa autônoma e concorrente de invalidade, a insuficiente delimitação objetiva da imputação (descrição genérica das condutas atribuídas à impetrante), vício que comprometeu o contraditório e a ampla defesa desde a origem, por impedir a adequada compreensão dos contornos fáticos da acusação e a produção probatória direcionada. E assim DECLARAR, por derivação, a nulidade dos atos subsequentes praticados no referido procedimento disciplinar, e que decorreram daqueles atos inaugurais, inclusive o relatório final, o Projeto de Resolução n.º 003/2025 e a Resolução n.º 002/2025, afastando-se integralmente a penalidade de imposta à impetrante”. Por fim, condenou o Município de Marechal Cândido Rondon ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios. 3) Apesar de devidamente intimados, não houve a interposição pelas Partes de recursos voluntários (mov. 72.1 e 76.1 - nº 0005574-64.2025.8.16.0112), subindo o processo apenas em Remessa Necessária. 5 Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Remessa Necessária é manifestamente inadmissível e não deve ser conhecida, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Constata-se (mov. 76.1 - nº 0005574- 64.2025.8.16.0112) que a Procuradoria do Ente Público deixou de interpor Recurso, amparada pelos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, baseada em Política Institucional. Por conta da não interposição do recurso cabível na espécie, deve ser aplicado o inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC, que afasta a Remessa Necessária. Prevê a norma citada: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4º Também 6 Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112 não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. Note-se que a orientação firmada no âmbito administrativo da Procuradoria do Ente Público dispensa a remessa oficial estabelecida pelo Juízo originário neste processo. O objetivo da regra é evitar o reexame da decisão judicial nas hipóteses em que o julgamento condiz com os ditames previamente estabelecidos pelos Entes Públicos. Vale frisar, ainda, que a sentença adotou o entendimento consagrando pela jurisprudência, ao fundamentar que “...De igual modo, não merece prosperar a alegação de que a posterior ratificação do ato pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar teria o condão de sanar o vício apontado. Tal ratificação não 7 Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112 restabeleceu à impetrante a possibilidade real e concreta de se opor à instauração do processo disciplinar, limitando-se, na prática, à tentativa de convalidar ato originalmente praticado em desconformidade com o regramento legal aplicável, o que não é admitido quando se está diante de violação a garantias processuais. Noto nesse ponto haver orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a inobservância de rito expressamente previsto em lei — quando importe em restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso em apreço — configura vício insanável e acarreta presunção de prejuízo... Portanto, em razão dos fundamentos expostos acima, que convergem para a conclusão de que decisão de instauração de processo disciplinar foi realizada em descompasso com as disposições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon/PR, e que tal ato efetivamente causou prejuízos à impetrante, tornar-se necessário o reconhecimento de sua nulidade. Outrossim, a ausência de delimitação objetiva e precisa da conduta supostamente caracterizadora de quebra de decoro parlamentar, aliada à inexistência de correlação 8 Remessa Necessária nº 0002169-83.2026.8.16.0112 mínima entre os fatos narrados e as hipóteses normativas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, situação que perdurou durante praticamente todo o curso do processo disciplinar, comprometeu substancialmente o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando prejuízo concreto à impetrante e reforçando, por conseguinte, a necessidade de declaração de nulidade do procedimento”. Assim, como a sentença coincide com o entendimento do próprio Ente Público e dos Tribunais, não possui utilidade processual a presente Remessa Necessária, razão pela qual não é cabível. ANTE O EXPOSTO, não conheço da Remessa Necessária, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 496, § 4º, inciso IV e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 10 de abril de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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